É preciso acompanhar as profundas mudanças desta Nova Era, visando preservar, em primeiro plano, a dignidade da pessoa humana, em respeito ao tempo e à saúde emocional de todos os envolvidos em conflitos que chegam ao Poder Judiciário. A justiça é um lugar sagrado, que tem um papel fundamental para a garantia do equilíbrio (das sobrecargas) existente nas relações por meio da compreensão das necessidades individuais.
É urgente a aplicação de práticas alternativas que ao mesmo tempo em que sirvam à humanização da aplicação do direito, promovam soluções com maior eficiência e rapidez aos conflitos, mormente diante da limitação da estrutura administrativa e orçamentária do Poder Judiciário.
De outro lado, a humanização no tratamento das partes em nível processual, já na esfera da angularização processual, igualmente, é fator necessário e exige a mesma atenção. Visando acompanhar as novas nuances que cercam os conflitos que exigem intervenção jurisdicional, com a atuação de advogados, contadores e demais auxiliares da justiça, é salutar que os operadores do direito ampliem a consciência da aplicação do direito para além do que se apresenta no processo.
Sob o ponto de vista da análise sistêmica, já se sabe que o conflito sempre está ligado a um fator emocional, em especial, aqueles relativos a questões que envolvem inter-relações pessoais. Eis que a evolução para uma ciência dos comportamentos humanos exige o alinhamento das estruturas judiciárias a esta nova necessidade do aperfeiçoamento dos métodos de solução consensual de conflitos, em busca da realização da justiça para a paz.
Essa atuação profissional identifica as necessidades individuais, a partir das sobrecargas, padrões de comportamentos e momentos de crise que fizeram os envolvidos se desconectarem das Leis Universais das Ordens do Amor (Pertencimento, Precedência/Ordem/Hierarquia e Equilíbrio) e das Ordens da Ajuda, que embasam o método das constelações familiares, assim como dos Princípios Gerais do Direito.
Trata-se de oferecer a aplicação de um método de solução adequada de conflitos que promove o resgate da consciência dos envolvidos no tocante a fatores e dinâmicas relacionais (interpessoais), institucionais e sociais em desordem motivadores do conflito para a cultura da ética e da paz, a partir da ampliação da consciência sobre verdadeiros códigos de condutas que se esperam em quaisquer relações e que integram o pensamento da Justiça Sistêmica em total interação com os princípios basilares do Direito (boa-fé objetiva, segurança jurídica, proteção da confiança, cooperação, razoabilidade e proporcionalidade).


JUSTIÇA SISTÊMICA
O art. 3º, § 3º do CPC prevê a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos que devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O art. 694 do CPC prevê que nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. E, no seu parágrafo único, dispõe que, a requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
O art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, inovada pela Lei nº 14.039/20), dispõe entre outros deveres do advogado, em seus incisos IV e V, o dever de empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, tendo como princípio ético do advogado estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como a mediação e conciliação, prevenindo a instauração de processos judiciais que já supera a marca de 100 milhões de litígios.
A Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, prevê no art. 24 que os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), responsáveis,inclusive, pela realização de audiências pré-processuais, assim como pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
O artigo 19, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “Toda a criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.”
Os artigos 22 e 29 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, em vigor desde 22/09/2006), igualmente, prevêem acerca do atendimento à vítima, por meio de equipe multidisciplinar, integrada por profissionais nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, assim como atendimento psicossocial ao agressor, objetivando a integração deste em programas de recuperação e reeducação, como parte das medidas protetivas.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça, responsável pela fiscalização e normatização administrativa dos tribunais), por meio da Resolução nº 125/2010, da Recomendação nº 50/2014 e da Portaria nº 016/2015, reforça a recomendação de ações permanentes, visando à implementação das diretrizes do CPC. E o mais interessante da leitura da Resolução nº 225/2016, é identificar que ao difundir a Justiça Restaurativa, o CNJ se alinha ao tema aqui proposto, qual seja: o foco na diretriz da desjudicialização, a partir da conscientização quanto a fatores e dinâmicas relacionais (interpessoais), institucionais, sociais violentos e desumanos que se apresentam como motivadores do conflito. Ou seja, espera-se trazer à consciência o que está oculto e centrado na gênese do conflito, de modo a solvê-lo com maturidade e prevenção da repetição de comportamentos nocivos, estimulando a prática interior e interpessoal de autorresponsabilidade consciente e consistente.
O programa Justiça Sistêmica integra-se, perfeitamente, à agenda ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustável) da ONU (Organização das Nações Unidas), nos tópicos 3, 16 e 17 que tratam, respectivamente, da Saúde e Bem-Estar, Paz, Justiça e Instituições Eficazes e Parcerias como meio de implementação, tudo visando à desenvolver a cultura da sustentabilidade e responsabilidade na humanidade e a promover a ética e a compliance no mundo.
ESPECIFICAÇÕES LEGAIS
O objetivo da presente CARTILHA é compartilhar, como sugestão, duas modalidades de aplicação (teórica e prática) do pensamento sistêmico para reeducandos, agentes penitenciários e demais colaboradores dos sistemas penal e socioeducativo. A sugestão parte de evidências da sua funcionalidade, considerando a obtenção de expressivos resultados positivos em ambas as searas pedagógica reeducacional e de capacitação laborativa. A primeira modalidade, constituída de doze módulos, por ser mais abrangente, é recomendada para todos. Já, a segunda modalidade, mais breve, inicialmente, pensada para capacitação de agentes, técnicos e demais colaboradores, também pode ser replicada a partir dos próprios agentes como multiplicadores, por meio da utilização das gravações dos encontros realizados disponibilizados pela equipe técnica responsável pela coordenação das atividades em cada localidade e que poderá fazer a monitoria dessa aplicação pelos agentes. Trata-se de uma forma profícua em evidência acerca da aplicação de práticas sistêmicas, como programa integrativo aos meios pedagógicos para a reeducação penal e socioeducativa.
PROJETO JUSTIÇA SISTÊMICA NOS SISTEMAS PENAL E SOCIO EDUCATIVO
Todos os arquivos publicados integram a pesquisa científica realizada sob a orientação do NUPEDIA - UFMT e conta TLCI, de acordo com a LGPD, sendo que o projeto foi teve acompanhamento de equipes técnicas das casas prisionais e respectivas direções.
A facilitação da galeria de facções na PEJ foi facilitada pelo psicólogo e Constelador Dr. Bauer Orcina Rodrigues que foi o pioneiro a aceitar o convite para integrar o Projeto Justiça Sistêmica na APAC?POA em 2021.
O resumo da produção científica de 3 anos que finaliza com o reconhecimento da aplicação da filosofia base da Constelação Familiar Original de Bert Hellinger entre as pautas da pesquisa em Direito no Brasil, por meio da aprovação de trabalhos no CONPEDI e premiação no EnAJUS, na categoria de pesquisa aplicada.
Confira a publicação dos artigos nos ANAIS do CONPEDI e EnAJUS






ACESSE OS ANAIS DO ENAJUS


XXXI CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI – BRASILÍA/DF


WEBSÉRIE JUSTIÇA SISTÊMICA






